INFORMAÇÃO INSTITUCIONAL

 Informação institucional e documentação legal

ENTIDADE INSTITUIDORA

ESE - Ensino superior empresarial, lda.

Sócios:

– Vítor Fernando Ruiz Póvoas Vieira da Costa

– Luís Filipe Ruiz Póvoas Vieira da Costa

ORGÃO INSTITUCIONAIS

Conselho de Administração

– Presidente: Elvira Pacheco Vieira (mandato 2024-2026)

– Vogal: Ana Pinto Borges (mandato 2024-2026)

– Vogal: Victor Tavares (mandato 2024-2026)

Diretor Executivo

– Diretora Executiva: Elvira Pacheco Vieira (mandato 2024-2026)

Conselho Geral

– Presidente: Luís Vieira da Costa (mandato 2024-2026)

– Conselheiro: Vítor Vieira da Costa (mandato vitalício)

– Conselheiro: Francisco Vieira da Costa (mandato vitalício)

– Conselheiro: Patrícia Vieira da Costa (mandato vitalício)

– Conselheiro: Marta Vieira da Costa (mandato vitalício)

– Conselheiro: Maria Vieira da Costa (mandato vitalício)

Conselho Fiscal

– Presidente: Joaquim Hierro Lopes (mandato 2024-206)

– Vogal: Ângela Alejo (mandato 2024-206)

– Vogal: José Sá Reis (mandato 2024-206)

ESTATUTOS

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS

Artigo 1.º
Denominação
A Fundação adota a denominação “FUNDAÇÃO CONSUELO VIEIRA DA COSTA”.

Artigo 2.º
Natureza
1. A Fundação é pessoa coletiva de direito privado e tipo fundacional sem fins lucrativos.
2. A Fundação rege-se pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação Portuguesa aplicável.

Artigo 3.º
Sede
A Fundação tem sede na Rua de Salazares, número 842, Campus de Salazares/Ramalde, na freguesia de Ramalde, concelho do Porto.

Artigo 4.º
Duração
A Fundação dura por tempo indeterminado, com início reportado à data da sua instituição.

Artigo 5.º
Fins
A Fundação tem por objeto e finalidades: Atividades de promoção, desenvolvimento e apoio a iniciativas de natureza predominantemente social, cultural e de investigação científica nos domínios do ensino, educação e formação profissional.

Artigo 6.º
Atividades a Prosseguir
1. O Conselho de Administração, consultado o Conselho Geral e observadas as diretrizes que este indique, escolhe no âmbito do seu objeto e finalidade, aquela ou aquelas atividades que devem ser especialmente prosseguidas.
2. A Fundação pode, por si ou em colaboração com entidades nacionais, comunitárias e/ou internacionais, conceder subsídios, prémios, bolsas de estudo ou outros apoios a pessoas ou instituições.

Artigo 7.º
Âmbito Territorial de Atuação
A ação da Fundação exerce-se em Portugal e em qualquer outro país no qual o Conselho de Administração entenda conveniente.

CAPÍTULO II - ENTIDADE INSTITUIDORA E PATRIMÓNIO

Artigo 8.º
Entidade Instituidora
A Entidade Instituidora da Fundação, e sua fundadora, é a ESE-ENSINO SUPERIOR EMPRESARIAL, LDA.

Artigo 9.º
Património Inicial
1. O património inicial da Fundação é de duzentos e cinquenta mil euros, em capital realizado.
2. Esta dotação inicial é constituída na sua totalidade pela Entidade Instituidora da Fundação.

Artigo 10.º
Património Total
O património da Fundação, será constituído:
a) pela dotação inicial no ato da instituição e restantes dotações que no futuro lhe venham a ser concedidas
pela Entidade Instituidora ou outras entidades;
b) por todos os bens, móveis e imóveis, que a Fundação adquira com os seus próprios fundos ou lhe advenham por qualquer outro título;
c) pelos rendimentos do seu próprio património.

Artigo 11.º
Gestão de Património
1. A Fundação pode alienar e onerar bens ou direitos e contrair obrigações, bem como realizar investimentos, nos termos que o seu Conselho de Administração julgue como mais adequados à prossecução do seu fim ou à realização de uma aplicação mais produtiva ou segura dos valores do seu património.
2. É obrigatório o parecer favorável do Conselho Geral atinente a qualquer ato de alienação ou oneração de bem imóvel pertencente à Fundação.

CAPÍTULO III - ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO

Artigo 12.º
Órgãos Institucionais
São órgãos da Fundação:
a) o Conselho de Administração;
b) o Diretor Executivo;
c) o Conselho Geral;
d) o Conselho Fiscal.

Artigo 13.º
Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração será composto por um número ímpar de membros, num mínimo de três, sendo um deles o Presidente, todos designados pelo Conselho Geral.
2. O Diretor Executivo integra o Conselho de Administração.
3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de três anos, podendo os mesmos ser renovados indefinidamente.

Artigo 14.º
Competências do Conselho de Administração
Compete ao Conselho de Administração gerir a Fundação e, designadamente:
a) velar pelo cumprimento dos estatutos da Fundação, pelo respeito da vontade da Entidade Instituidora e do Conselho Geral, e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento;
b) administrar o património da Fundação, praticando todos os atos necessários a esse objetivo;
c) elaborar e aprovar anualmente o plano de atividades e orçamento, os quais serão apresentados para apreciação e parecer do Conselho Geral e do Conselho Fiscal até 15 de novembro;
d) elaborar e aprovar anualmente, sob parecer favorável do Conselho Fiscal e do Conselho Geral, o relatório e contas dos resultados do exercício;
e) definir a organização interna da Fundação, elaborando os regulamentos que considerar adequados, criando os órgãos que entender necessários e designando os respetivos membros;
f) decidir, sob parecer favorável do Conselho Geral, quanto à abertura de estabelecimentos e delegações ou outras formas de representação;
g) representar a Fundação quer em juízo, ativa e passivamente, quer perante terceiros;
h) deliberar, sob proposta ou mediante parecer favorável do Conselho Geral, relativamente à alteração dos estatutos, modificação e extinção da Fundação;
i) constituir mandatários;
j) fixar os limites da delegação de poderes no Diretor Executivo, para além das funções de gestão corrente que lhe estão legalmente cometidas;
k) tomar todas as decisões e exercer todas as funções que não estejam expressamente cometidas a outro órgão.

Artigo 15.º
Diretor Executivo
1. O Diretor Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração, podendo ser designado para este cargo um dos seus membros.
2. O mandato do Diretor Executivo é de três anos, podendo o mesmo ser renovado indefinidamente

Artigo 16.º
Competências do Diretor Executivo
Compete ao Diretor Executivo:
a) as funções de gestão corrente da Fundação;
b) exercer os poderes que nele sejam delegados pelo Conselho de Administração.

Artigo 17.º
Conselho Geral
1. O Conselho Geral será composto por um número variável de Conselheiros, não inferior a cinco, sendo um deles o Presidente do Conselho de Administração da Fundação, este último sem direito de voto.
2. O mandato dos membros do Conselho Geral nomeados no ato de instituição da Fundação, que se identificam de seguida, cessa apenas nos casos de morte, incapacidade permanente ou por renúncia:
– Vítor Fernando Ruiz Póvoas Vieira da Costa, contribuinte n.º 107167239, residente na Rua Marta Mesquita da Câmara, n.º 124, B2, 5.º Direito, 4150-485 Porto;
– Luís Filipe Ruiz Póvoas Vieira da Costa, contribuinte n.º 162143753, residente na Estrada da Circunvalação, 15 994, 5.º Direito, 4450-100 Matosinhos;
– Francisco Manuel Vaz Pereira Vieira da Costa, contribuinte n.º 264061784, residente na Rua Marta Mesquita da Câmara, n.º 124, B2, 5.º Direito, 4150-485 Porto;
– Patrícia Vaz Pereira Vieira da Costa, contribuinte n.º 264061993, residente na Rua Marta Mesquita da Câmara, n.º 124, B2, 5.º Direito, 4150-485 Porto;
– Maria Vaz Pereira Vieira da Costa, contribuinte n.º 26406211, residente na Rua Marta Mesquita da Câmara, n.º 124, B2, 5.º Direito, 4150-485 Porto;
– Marta Ferreira da Rocha Vieira da Costa, contribuinte n.º 246551984, residente na Estrada da Circunvalação, 15 994, 5.º Direito, 4450-100 Matosinhos.
3. Eventuais futuros Conselheiros são designados por deliberação do próprio Conselho, sob proposta de todos os seus membros, com mandatos de três anos, podendo os mesmos serem renovados sucessivamente.
4. O Presidente do Conselho Geral é designado por deliberação de entre os demais Conselheiros, com mandatos de três anos, podendo os mesmos serem renovados sucessivamente.

Artigo 18.º
Competências do Conselho Geral
1. O Conselho Geral é um órgão consultivo a quem cabe dar parecer sobre as orientações genéricas que irão presidir à atividade da Fundação, e sobre todas as outras questões a esta respeitantes relativamente às quais o Conselho de Administração deseje ou seja obrigado a ouvir a opinião dos Conselheiros.
2. Compete designadamente ao Conselho Geral:
a) dar parecer, até 15 de dezembro de cada ano, sobre o orçamento e o plano de atividades da Fundação para o ano seguinte;
b) dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projeto lhe seja apresentado para o efeito;
c) apresentar proposta ou dar parecer sobre a alteração dos estatutos, modificação ou extinção da Fundação;
d) eleger o Presidente e os demais membros do Conselho de Administração;
e) eleger os membros do Conselho Fiscal;
f) proceder à aceitação de donativos, subsídios, heranças a benefício de inventário ou legados de quaisquer entidades, quer impliquem ou não para a Fundação a constituição de encargos ou o estabelecimento de condições;
g) definir o estatuto remuneratório dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como o valor das subvenções e ajudas de custo dos seus próprios membros e estatuto remuneratório se deliberado;
h) exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos.

Artigo 19.º
Funcionamento do Conselho Geral
1. O Conselho Geral reúne uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, de sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros ou do Presidente do Conselho de Administração.
2. As deliberações do Conselho Geral tomam-se pelo menos com os votos favoráveis dos conselheiros Vítor Fernando Ruiz Póvoas Vieira da Costa e Luís Filipe Ruiz Póvoas Vieira da Costa.
3. Na eventualidade de ausência do Conselheiro Vítor Fernando Ruiz Póvoas Vieira da Costa por morte, incapacidade permanente ou por renúncia, substitui-lhe no critério referido no ponto anterior os Conselheiros Francisco Manuel Vaz Pereira Vieira da Costa, Patrícia Vaz Pereira Vieira da Costa e Maria Vaz Pereira
Vieira da Costa, todos em conjunto; na eventualidade de ausência do Conselheiro Luís Filipe Ruiz Póvoas Vieira da Costa por morte, incapacidade permanente ou por renúncia, substitui-lhe no critério referido no ponto anterior a Conselheira Marta Ferreira da Rocha Vieira da Costa;
4. Na eventualidade da ausência simultânea por morte, incapacidade permanente ou por renúncia dos Conselheiros Vítor Fernando Ruiz Póvoas Vieira da Costa e Luís Filipe Ruiz Póvoas Vieira da Costa, as deliberações do Conselho Geral serão tomadas com o mínimo de quatro votos, obedecendo ao seguinte
critério de distribuição de peso de voto:
– Conselheiro Francisco Manuel Vaz Pereira Vieira da Costa: é-lhe atribuído o direito de um voto;
– Conselheira Patrícia Vaz Pereira Vieira da Costa: é-lhe atribuído o direito de um voto;
– Conselheira Maria Vaz Pereira Vieira da Costa: é-lhe atribuído o direito de um voto;
– Conselheira Marta Ferreira da Rocha Vieira da Costa: é-lhe atribuído o direito de três votos.

Artigo 20.º
Conselho Fiscal
1. A fiscalização da Fundação é exercida por um Conselho Fiscal, composto por um presidente e dois vogais.
2. Os membros do Conselho Fiscal são designados pelo Conselho Geral, tendo um mandato de três anos, passível de renovação sucessiva.

Artigo 21.º
Competências do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal:
a) verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
b) verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
c) dar parecer, até 30 de novembro, sobre o orçamento da Fundação para o ano seguinte;
d) elaborar um relatório anual sobre a sua ação de fiscalização e emitir parecer sobre o relatório e contas dos resultados do exercício, submetidos anualmente pelo Conselho de Administração.
2. Os membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos atos de inspeção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.

CAPÍTULO IV - VINCULAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO

Artigo 22.º
Vinculação da Fundação
1. A Fundação fica obrigada:
a) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais será o seu Presidente;
b) pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do próprio órgão;
c) pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respetivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.

Artigo 23.º
Alteração dos Estatutos, Modificação e Extinção da Fundação
1. A alteração dos presentes estatutos e a modificação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas, sob proposta ou mediante parecer favorável do Conselho Geral, em reunião do Conselho de Administração com os votos favoráveis de todos os seus membros em efetividade de funções.
2. Em caso de extinção, o património da Fundação, mediante deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do Conselho Geral, reverterá a favor do Estado ou de pessoa coletiva de utilidade pública administrativa, instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou pessoa coletiva de mera utilidade pública que prossiga, exclusiva ou predominantemente, fins idênticos aos da Fundação.

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